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Escrito por Juliana às 14h46
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Vocês conhecem as atribuições do Conselho Tutelar?

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 



Escrito por Daniela às 13h37
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Toda criança precisa conhecer seus Direitos e Deveres, eles estão no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Clicando no link você terá acesso a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm

Boa Leitura!

Professora Silvia



Escrito por Daniela às 13h24
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL

DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
 
 

 

PRINCÍPIO I – A criança tem direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.

 

PRINCÍPIO II – A criança tem o direito de ser compreendida, deve se desenvolver em condições de igualdade de oportunidades, com liberdade e dignidade.

 

PRINCÍPIO III – A criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO IV – A criança tem direito à alimentação, deve crescer com saúde e a mãe deve ter cuidados médicos antes e depois do parto.

PRINCÍPIO V – A criança deficiente tem direito à educação e cuidados especiais.

PRINCÍPIO VI – A criança tem direito ao amor e compreensão, deve crescer sob a proteção dos pais, com afeto e segurança para desenvolver sua personalidade.

PRINCÍPIO VII – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, as suas opiniões e o seu sentimento de responsabilidade moral e social.

PRINCÍPIO VIII – A criança em qualquer circunstância deve ser a primeira a receber proteção e socorro.

 

PRINCÍPIO IX – A criança não deve ser abandonada, espancada ou explorada, não deve trabalhar quando isto atrapalhar sua educação, saúde e seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

 

PRINCÍPIO X – A criança deve ser protegida do preconceito, deve ser educada com o espírito de amizade entre os povos, de paz e fraternidade, deve desenvolver suas capacidades para o bem de seus semelhantes.



Escrito por Daniela às 18h05
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"Estar em contato com crianças é sempre um prazer ! "

 

Olá pessoal! O ano já começou e precisamos reorganizar o nosso Projeto sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estou muito feliz por em 2007 o nosso projeto ter sido um sucesso e espero que em 2008 não seja diferente pois queremos fazer o melhor e por isso sempre contamos com a participação de todos os envolvidos , principalmente dos alunos ...

Fiquem com Deus e obrigada,

Professora:

http://www.lindamenina.ju.zip.net

 

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Escrito por Daniela às 14h56
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